Legislação federalLei 12.846/2013
- (VUNESP 2018)
A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas, isentando-as da seguinte sanção:
A) suspensão parcial de suas atividades.
B) perdimento dos bens que representem vantagem ou proveito diretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
C) interdição parcial de suas atividades.
D) perdimento dos direitos ou valores que representem vantagem ou proveito indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
E) publicação extraordinária da decisão condenatória.
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