Direito penalLei de contravenções penais - decreto-lei nº 3.688 de 1941
- (UEG 2018)
Nos termos do Decreto-Lei n. 3.688/1941, tipifica-se como contravenção relativa à organização do trabalho a seguinte conduta:
A) recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país.
B) exercer profissão ou atividade econômica, ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício.
C) provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguém.
D) perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios, exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais.
E) entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita.
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